Sanepar pode multar empresa que pediu reajuste contratual antes de iniciar obras
TCE revogou medida cautelar que impedia à Companhia de impor sanções à Trienge Construção Civil
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava à Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) não impor sanções à empresa Trienge Construção Civil antes de finalizar a análise administrativa de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 41.729. A liminar havia sido homologada na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR de 3 de fevereiro.
O contrato foi firmado entre com a Sanepar após a empreiteira vencer a Concorrência nº 235/2020, promovida pela companhia para ampliar o sistema de esgoto sanitário dos municípios de Corbélia e Três Barras do Paraná, no Oeste do Estado, com fornecimento total de materiais e equipamentos.
A decisão foi tomada no julgamento pela improcedência da Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Trienge. Segundo a empresa, entre agosto de 2020, quando ocorreu a fase de abertura das propostas do procedimento licitatório, e novembro do mesmo ano, momento em que a interessada foi convocada para dar início às obras, houve grande aumento nos preços dos principais insumos necessários, como tubos de concreto e tubos e conexões de PVC, cujos reajustes teriam atingido, respectivamente, 17,79% e 55,22% no período.
Em função disso, a empresa havia solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em vista que 38% do preço do objeto licitado refere-se ao fornecimento de materiais. Diante da negativa da Sanepar, a empreiteira resolveu recorrer ao TCE-PR para solicitar a imediata suspensão da execução o contrato.
Após ter ouvido a estatal, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, decidira não atender o pleito de paralisar o contrato feito pela Trienge. No entanto, ele havia defendido que a empresa não recebesse qualquer tipo de sanção até que seu pedido administrativo feito junto à Sanepar tivesse a análise concluída.
Na nova decisão, o conselheiro lembrou que a representante havia indicado que o Regulamento Interno da Sanepar não traz a exigência de que sejam apresentadas as notas fiscais para a concessão do reequilíbrio.
Mas ele destacou que o regulamento prevê como requisito a apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata; e, portanto, a exigência das notas fiscais é legal.
Além disso, Linhares frisou que a Lei das Estatais, ao disciplinar o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, possibilitou a alteração contratual desde que fossem configuradas determinadas situações. Assim, ele considerou que a Sanepar cumpriu o seu poder regulamentar ao indicar os requisitos para a concessão do reequilíbrio.
Finalmente, o relator salientou que, independentemente do meio probatório escolhido pela representante, este não se mostrou idôneo para comprovar, satisfatoriamente, a real oscilação de preços que caracterize o desequilíbrio alegado.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão ordinária nº 17/2021 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 16 de junho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1330/21 -Tribunal Pleno, disponibilizado, em 23 de junho, na edição nº 2.565 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).