Emenda ao projeto de lei garante a criação da logística reversa nas compras do Governo do Paraná

Agora, todos os processos de compras e licitações os fornecedores deverão fazer o recolhimento dos resíduos e dar a destinação ambientalmente adequada

Ratinho Júnior sancionou a Lei nº 20.132, de 20 de janeiro de 2020, e, por meio de uma emenda apresentada na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), pelo deputado Luiz Fernando Guerra (PSL), o Estado do Paraná passa a contar com a logística reversa através das compras públicas sustentáveis, cuja obrigatoriedade ao atendimento da política pública ambiental para destinação dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que a empresa fornece ao Poder Público, será de sua responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada.

Na prática, em todos os processos de compras e licitações os fornecedores de determinados produtos deverão fazer o recolhimento dos resíduos e dar a destinação ambientalmente adequada, promovendo a logística reversa dos materiais fornecidos. A exigência já constava do plano nacional de resíduos sólidos para pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes e produtos eletrônicos.

O compromisso constará dos editais de licitações governamentais e passa a ser um dos requisitos exigidos para a habilitação nos processos de compras regulados pela lei que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

De acordo com a norma estão subordinados à esta lei os órgãos da administração direta, as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas, os fundos especiais; além das sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, prestadoras de serviço público.

Para o autor do projeto, deputado estadual Luiz Fernando Guerra, de acordo com a legislação federal (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS) “a logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.” 

“E a nossa proposta atende ao contido no art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações) que prevê que as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.”