Entenda o que é o crime de omissão de socorro

Além de um ato de falta de solidariedade, pode caracterizar um crime passível de punição

Notícias sobre crimes de trânsito, como acidentes envolvendo atropelamentos ou colisões entre veículos, muitas vezes trazem o registro de outro crime relacionado, o de omissão de socorro.

Geralmente praticado quando o autor do crime deixa o local do fato na tentativa de evitar sua responsabilização, a omissão de socorro, além de um ato de falta de solidariedade, pode caracterizar um crime passível de punição. Além dessa situação no trânsito, outros casos podem configurar o ato criminoso. O Entenda Direito deste mês explica quando o tipo penal ocorre e quais as penas previstas.

Projeto – O Entenda Direito é uma releitura de iniciativa anterior – o “Pílulas de Direito para jornalistas” – lançada pela Assessoria de Comunicação do MPPR em 2005 e premiada em 2006 com o Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça. Recentemente, o Entenda Direito foi também contemplado pela premiação nacional, ficando em terceiro lugar na categoria Relacionamento com a Mídia.

Concedida pelo Fórum Nacional de Comunicação e Justiça, a premiação reconhece os melhores trabalhos realizados pelas assessorias de comunicação de todos os órgãos do sistema de justiça do país. Inicialmente voltada aos profissionais da imprensa, o projeto agora busca comunicar-se com toda a população.

A proposta é ampliar o entendimento das pessoas sobre questões que podem impactar diretamente o seu dia a dia, por meio de textos simples e diretos que buscam “traduzir” expressões do universo jurídico.

Omissão de Socorro

Abster-se de prestar assistência e apoio a alguém que necessita pode configurar um ato ilícito. Previsto no Código Penal (art. 135), o crime de omissão de socorro configura-se quando o indivíduo deixa de prestar assistência – quando for possível fazê-lo sem que a própria pessoa exponha-se ao risco – “à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

A pena prevista é de detenção de um a seis meses ou multa, podendo ser aumentada em metade, caso a omissão resulte em lesão corporal grave, e triplicada no caso de morte. O objetivo da lei é a proteção da vida e da saúde.

De dever moral a dever jurídico

Pelo texto legal, a pessoa deve prestar socorro sempre que se deparar com alguém em perigo, desde que, claro, isso não importe em risco pessoal. Havendo a possibilidade de risco, ela terá ainda o dever alternativo de pedir o auxílio de autoridade pública.

Assim, conforme o caso concreto, se não for possível prestar socorro direta e pessoalmente, deve-se buscar a providência da autoridade. Não se trata de exigir atitude heroica por parte do indivíduo: considera-se apenas que a opção de prestar ou de pedir socorro esteja, de fato, ao seu alcance. Somente nesse caso, portanto, é que a omissão de socorro será passível de punição.

Mais um detalhe: se mais de uma pessoa encontra outra em situação de perigo, todas estarão obrigadas a prestar socorro, e todas cometerão crime caso se abstenham de socorrer. Se apenas uma delas prestar a assistência devida de forma eficiente, eximirá as demais que se omitiram.

Quem deve ser socorrido

Criança abandonada é aquela que não está sob os cuidados de quem deveria cuidar dela, e extraviada é a criança que se encontra perdida. Inválida é a pessoa incapaz de prover a própria subsistência e segurança, seja por doença ou por causa da idade.

Ferido é quem, nessas condições, esteja também desassistido, ainda que suas lesões não sejam necessariamente graves. Em grave ou iminente perigo está quem, mesmo momentaneamente em segurança, está a ponto de perder essa qualidade em poucos instantes.

No trânsito

A omissão de socorro no trânsito é tratada especificamente no art. 304 do Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/1997), prevendo-se detenção de seis meses a um ano ou multa para o condutor de veículo que deixar, por ocasião de acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou que, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. A penalidade será aplicada mesmo que a omissão de socorro tenha sido suprida por outras pessoas.

Homicídio culposo no trânsito

No caso de homicídio culposo (ato ilícito cometido sem intenção) praticado na direção de veículo, a pena de detenção de dois a quatro anos será aumentada de um terço até a metade sempre que o agente deixar de prestar socorro à vítima do acidente, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (art. 302, parágrafo único, inciso III).

No Estatuto do Idoso

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) contempla a omissão de socorro à pessoa idosa no art. 97, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa. A pena aumenta da metade se da omissão resultar lesão corporal grave, triplicando se resultar na morte da pessoa idosa. Considera-se idosa, no caso, a pessoa com idade igual ou superior.a 60 anos.

Fonte: Ministério Público do Paraná