Aprovada Guarda Compartilhada em caso de desacordo

Por: Dr. Alessandro Louro Xavier (advogado)

A Lei determina a guarda compartilhada dos filhos de casais divorciados, mesmo que haja desacordo entre os pais. A exceção será quando um deles declarar ao juiz que não deseja a guarda. A nova Lei sobre a Guarda Compartilhada estabelece que, mesmo não existindo um consenso entre os genitores o Juiz prioritariamente deverá fixar a Guarda de forma Compartilhada.Diferente do que anteriormente previa a Lei, onde o Juiz deveria conceder a Guarda Unilateral ao genitor que revelasse melhores condições de suprir as necessidades do filho. O que se pretende com esta mudança é que ambos os pais tenham igualdade de condições e obrigações no que concerne a criação e manutenção dos filhos.

Em um processo Judicial onde discute-se Guarda, o Princípio do melhor interesse da criança é o que está em primeiro plano, ou seja, não é a vontade dos pais que o Juiz irá analisar, mas sim, o que se revela melhor para a criança, o que na maioria dos casos se traduz na Guarda Compartilhada, pois esta propiciará um convívio com ambos os pais, e de forma mais igualitária, o que é extremamente importante para que a criança tenha um bom e regular desenvolvimento.

Também diferente do que previa a Lei anterior, a Guarda Compartilhada deverá ser fixada mesmo para aqueles pais que residam em cidades diferentes, onde apenas será definido com qual dos pais a criança irá residir, e os períodos em que ela passará com o outro genitor, respeitando-se preferencialmente os finais de semana e os períodos de férias escolares. É natural que crianças em tenra idade passem a maior parte do tempo com a mãe.

Além disso, a Guarda Compartilhada propicia aos pais uma melhor divisão dos gastos com o filho, que deverá ser feito de maneira equivalente, respeitando as condições financeiras de cada um, o que também corrobora para uma melhor fixação dos valores correspondentes à pensão alimentícia.

A nova Lei também prevê que nenhuma instituição da qual faça parte a criança, como por exemplo, as escolas, possam se negar em fornecer a qualquer um dos pais informações sobre seus filhos, sob pena de multa. Isto acontecia quando aquele genitor que detinha a Guarda Unilateral da criança proibia a escola de fornecer informações sobre o filho ao genitor não detentor da Guarda.

A Guarda Compartilhada só não será fixada caso um dos pais efetivamente demonstre que não possui interesse em exercê-la, ou ainda, quando as provas colhidas dentro do processo demonstrarem que um dos genitores de fato não possui condições para exercer a Guarda, podendo colocar o filho em situação de risco ou vulnerabilidade.

Ainda, após fixada a Guarda Compartilhada, caso esta se demonstre inviável para aquele caso específico, nada impede que esta possa ser alterada por meio de um Processo Judicial de Modificação de Guarda.