Empresas devem se adequar à Lei da Igualdade Salarial

Prazo para empresas enviarem informações termina no dia 29 de fevereiro

Na quarta-feira (07), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério das Mulheres realizaram uma live de perguntas e respostas sobre a Lei da Igualdade Salarial (Lei 14.611 de 3 de julho de 2023), que tem como objetivo eliminar a diferença salarial entre homens e mulheres. Para isso, as empresas são exigidas a garantir transparência e divulgação dos salários e critérios de remuneração de seus colaboradores.

Durante a transmissão ao vivo, foram abordadas questões como o prazo para o envio das informações salariais, quem é responsável pelo envio, os métodos de envio e como será realizada a fiscalização, entre outros temas. Confira abaixo algumas das perguntas/respostas:

  • Quem deve cumprir a legislação?
    Todas as empresas com 100 ou mais funcionários.
  • Inicialmente, o que as empresas precisam fazer?
    O MTE já possui e coletará informações registradas pelas empresas no E-SOCIAL, mas algumas informações adicionais são necessárias e por isso as empresas deverão preencher as informações de transparência salarial.
  • Qual o prazo para preenchimento das informações?
    Até a data de 29/02/2024.
  • Por onde devo preencher o formulário?
    Pelo Portal Emprega Brasil
  • O que acontece se for verificada alguma desigualdade?
    O MTE notificará a empresa para que preste informações e deverá criar um plano de ação para mitigação desta desigualdade.

Com as informações coletadas, o MTE elaborará o relatório de transparência salarial de cada empresa e o fornecerá via sistema para que, obrigatoriamente, as empresas façam a sua respectiva publicação em seus sites eletrônicos e/ou redes sociais. O relatório será disponibilizado semestralmente, nos meses de março e setembro.

Por fim, destaca-se que a lei visa um caráter educativo e espera-se que ocorra uma mudança de cultura dentro das empresas. Entretanto, caso seja constatada alguma irregularidade, as empresas poderão ser multadas administrativamente em até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários-mínimos.