Em Guarapuava, carnê do IPTU será entregue em abril

No site da prefeitura ele já estará disponível para acesso a partir de 30 de março

A Prefeitura de Guarapuava informa que, levando em consideração o impacto que os primeiros meses do ano traz aos cidadãos com o pagamento de vários tributos, o vencimento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), de 2023, irá iniciar no dia 12 de junho.

Segundo a prefeitura, o IPTU poderá ser pago em cota única, com desconto de 5% sobre o valor do imposto ou parcelado em até 7 vezes sem juros. A partir de 30 de março, estará disponível por meio do Portal de Serviços Eletrônicos, e a entrega pelos Correios ocorrerá nos meses de abril e maio. Caso o proprietário efetue o pagamento em cota única, o sistema elimina automaticamente as demais parcelas.

As regras do IPTU estão dispostas no Art. 1º, conforme determina o artigo 324, da Lei Municipal nº 1.108 de 26 de novembro de 2001, alterado pela Lei Municipal nº 1434, de 21 de dezembro de 2004, o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2023, ocorrerá da seguinte forma:

I – para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do referido Imposto;

II – o pagamento poderá ser parcelado em no máximo 07 (sete) parcelas, cujo valor mínimo estipulado por parcela será de R$ 10,00 (dez reais);

III – o vencimento para pagamento à vista, em cota única, fica estipulado para o dia 12 de junho de 2023 e, optando-se pelo parcelamento, os vencimentos das parcelas serão os seguintes:

  1. a) 1ª parcela – 12 de junho de 2023;
  2. b) 2ª parcela – 10 de julho de 2023;
  3. c) 3ª parcela – 10 de agosto de 2023;
  4. d) 4ª parcela – 11 de setembro de 2023;
  5. e) 5ª parcela – 10 de outubro de 2023;
  6. f) 6ª parcela – 10 de novembro de 2023;
  7. g) 7ª parcela – 11 de dezembro de 2023

Além disso, outra alteração neste ano, é em relação à nova legislação da Planta Genérica de Valores do Município (PGV), que foi aprovada e sancionada em dezembro de 2022, publicada no Decreto Nº 10044/2022.

“Há muitos anos, os valores estavam defasados e não retratavam a realidade do Município. Em razão disso, é necessária atualização cadastral no sistema de gerenciamento de dados utilizado pela Prefeitura”, explicou o diretor do Departamento de Arrecadação e Fiscalização Luciano Silveira.

O que é Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o imposto cobrado de quem tem um imóvel urbano. Pode ser casa, apartamento, sala comercial ou qualquer outro tipo de propriedade em uma região urbanizada.

Ele é um imposto cobrado pelas prefeituras. Cada cidade escolhe os critérios para a cobrança. O valor dele varia conforme a avaliação do imóvel. Todo o dinheiro arrecadado com o IPTU fica no município. E, com isso, ele pode ser usado em obras na cidade.

O dono do imóvel é o responsável pelo pagamento do imposto. É em seu nome que será enviado o boleto de pagamento do imposto e, se houver atraso, a multa com a prefeitura é aplicada ao proprietário. O locatário, no entanto, pode fazer o pagamento do IPTU para o dono do imóvel, desde que isso esteja previsto no contrato de aluguel.

Vale ressaltar que fica isento de recolher o imposto, o imóvel estritamente residencial, com edificações não superiores a 70 metros quadrados. O dono deve morar no local e ser devidamente cadastrado no município como proprietário, além de não ter renda mensal superior a dois salários-mínimos.

Também não pagam IPTU, os aposentados e pensionistas, beneficiários do Amparo Social ao Idoso da Prestação Continuada (BPC), e pessoas com deficiência mental ou invalidez permanente.

 Como realizar o pedido de Isenção:

O pedido de isenção de IPTU 2023 pode ser feito por meio do protocolo digital. Para realizar o processo, serão necessários os seguintes documentos:

– Cópias RG e CPF (proprietário e cônjuge, se for o caso);

– Certidão de casamento ou declaração de união estável; se solteiro, o contribuinte deve apresentar a certidão de nascimento atualizada ou certidão de averbação de divórcio;

– Certidão de óbito (se viúvo ou viúva);

– Comprovante de renda atualizado do proprietário e cônjuge (se for o caso) – Holerite ou Declaração em cartório da renda mensal auferida;

– Comprovante de renda dos aposentados e pensionistas – DCB (Demonstrativo de Crédito do Benefício);

– Comprovante de residência.