Feriado do dia 19/12 só vale para órgãos públicos

Depois de muita polêmica em torno do possível feriado no dia 19 de dezembro, quando se comemora a emancipação política do Estado, finalmente a Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) se manifestou de forma clara no Parecer n° 200/2014, afirmando categoricamente que a data trata-se de um “feriado que abrange apenas as repartições públicas do Estado” e garantindo a “inexistência de feriado civil”.

A consulta ao órgão legislador foi proposta pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná e teve apoio de várias entidades representativas do Estado, incluindo a Aciu (Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Umuarama), que encaminhou ofício ao deputado estadual Fernando Scanavaca (PDT) solicitando, no mínimo, a transferência da data para 26 de dezembro. “O prejuízo para a classe empresarial do comércio varejista seria inestimável, já que fechar as lojas do comércio em plena sexta-feira que antecede o Natal seria um verdadeiro contrassenso”, comentou José Celso Zolim, presidente da Aciu.

Segundo o consultor Guilherme Ferraz Lewin, da Alep, o assunto [feriado ou não] já foi objeto de consulta similar anteriormente formulada pelo Banco Central do Brasil, cuja resposta foi que “conquanto 19 de dezembro seja considerado como o dia da emancipação política do Paraná, a Lei Estadual n° 4658/62 expressamente não contempla como a 'Data Magna do Estado do Paraná', e na prática não é tradição ser um feriado geral nesta data”.

Ele acrescentou ainda que, de acordo com o artigo 22 da Constituição Federal, compete única e exclusivamente à União legislar sobre direito civil, comercial e do trabalho. “O Supremo Tribunal Federal já assentou, por reiteradas vezes, o entendimento de que está implícito ao poder privativo da União legislar sobre direito do trabalho e de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais”, anotou.

FEDERAL

Ferraz Lewin destacou no Parecer que a Lei Federal 9.093/92 dispõe sobre feriados e estabelece que são feriados civis “a data magna do Estado fixado em lei estadual. “E a Lei 4658/62 não contempla expressamente o dia 19 de dezembro como sendo a data magna. E vejam que essa lei ocorreu há mais de 50 anos e quase 33 anos antes do surgimento da lei federal que dispõe sobre os feriados civis. O legislador paranaense jamais teve a intenção de decretar o 19 de dezembro como um feriado civil. Vale dizer, desde o início, trata-se de feriado que abrange apenas a Administração Pública Estadual, portanto não pode ser considerada como feriado civil”, finalizou.